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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20665 de 11 de Novembro de 1970

Concede isenção do imposto de circulação de mercadorias.


Art. 1º

São isentas do ICM as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, destinadas a órgãos do Governo da União localizados no território deste Estado.

§ 1º

O benefício previsto no artigo abrange somente as saídas isentas do imposto sobre produtos industrializados, referidas no inciso XXXIV do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 2º

A isenção a que se refere o artigo estende-se às saídas das mesmas mercadorias, destinadas à Brigada Militar e à Polícia Civil, órgãos da Secretaria de Segurança Pública.