Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20665 de 11 de Novembro de 1970
Concede isenção do imposto de circulação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado, e com fundamento na cláusula terceira do convênio que, por força do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, foi celebrado em 24 de fevereiro de 1967, pelas Unidades da Federação que integram a região geo-econômica centro-sul, tornado público através do Decreto nº 18.452, de 7 de março de 1967,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 1970.
São isentas do ICM as saídas de material bélico de uso privativo das Forças Armadas, destinadas a órgãos do Governo da União localizados no território deste Estado.
O benefício previsto no artigo abrange somente as saídas isentas do imposto sobre produtos industrializados, referidas no inciso XXXIV do art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.
A isenção a que se refere o artigo estende-se às saídas das mesmas mercadorias, destinadas à Brigada Militar e à Polícia Civil, órgãos da Secretaria de Segurança Pública.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.