JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20665 de 11 de Novembro de 1970

Concede isenção do imposto de circulação de mercadorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20665 /1970