Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967
Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.