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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967

Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18833 /1967