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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967

Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1967


Art. 1º

O pagamento das Taxas de Segurança Pública de Expediente, e de Saúde Pública, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 5405, 5406 e 5407, de 30 de dezembro de 1966, será efetuado mediante a expedição, pela repartição arrecadadora, de um conhecimento simplificado, tipograficamente numerado, e no qual constem o nome do contribuinte, a especificação da taxa, e a importância a ser recolhida.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967