Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967
Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1967
O pagamento das Taxas de Segurança Pública de Expediente, e de Saúde Pública, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 5405, 5406 e 5407, de 30 de dezembro de 1966, será efetuado mediante a expedição, pela repartição arrecadadora, de um conhecimento simplificado, tipograficamente numerado, e no qual constem o nome do contribuinte, a especificação da taxa, e a importância a ser recolhida.
Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.