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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967

Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.

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Art. 1º

O pagamento das Taxas de Segurança Pública de Expediente, e de Saúde Pública, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 5405, 5406 e 5407, de 30 de dezembro de 1966, será efetuado mediante a expedição, pela repartição arrecadadora, de um conhecimento simplificado, tipograficamente numerado, e no qual constem o nome do contribuinte, a especificação da taxa, e a importância a ser recolhida.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18833 /1967