Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18833 de 27 de Dezembro de 1967

Dispõe sobre a modalidade do recolhimento de taxas estaduais.


Art. 1º

O pagamento das Taxas de Segurança Pública de Expediente, e de Saúde Pública, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 5405, 5406 e 5407, de 30 de dezembro de 1966, será efetuado mediante a expedição, pela repartição arrecadadora, de um conhecimento simplificado, tipograficamente numerado, e no qual constem o nome do contribuinte, a especificação da taxa, e a importância a ser recolhida.