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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18797 de 21 de Dezembro de 1967

Fixa, no corrente exercício, os valores mínimo e máximo, da contribuição do Estado, às pessoas responsáveis por menores colocados pelo Departamento de Assistência Social - DEPAS, da Secretaria do Trabalho e Habitação.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18797 /1967