Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18797 de 21 de Dezembro de 1967
Fixa, no corrente exercício, os valores mínimo e máximo, da contribuição do Estado, às pessoas responsáveis por menores colocados pelo Departamento de Assistência Social - DEPAS, da Secretaria do Trabalho e Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.