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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18797 de 21 de Dezembro de 1967

Fixa, no corrente exercício, os valores mínimo e máximo, da contribuição do Estado, às pessoas responsáveis por menores colocados pelo Departamento de Assistência Social - DEPAS, da Secretaria do Trabalho e Habitação.

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Art. 1º

É fixado no corrente exercício, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 2.125, de 30 de setembro de 1953, a contribuição mínima de NCr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros novos) e máxima de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos), às pessoas responsáveis por menores colocados pelo Departamento de Assistência Social - DEPAS da Secretaria do Trabalho e Habitação.