Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16968 de 30 de Novembro de 1964
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 15.631, de 26 de setembro de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da constituição do Estado e nos termos doo artigo 3º da Lei nº 4.426, de 21 de dezembro de 1962,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1964.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 15.631, de 26 de setembro de 1963: "Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior terá vigência 31 de dezembro de 1965 e será coberto pelo efetivo produto da emissão das apólices designadas "consolidação de Dívidas Flutuantes", a que se refere o Decreto nº 15.630, de 26 de setembro de 1963".
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.