Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16934 de 10 de Novembro de 1964
Fixa o valor das diárias dos membros do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As diárias a serem pagas pelo Estado aos membros do Conselho Estadual de Educação que devam deslocar-se da cidade de seu domicílio, para atender a trabalhos do Conselho, terão sempre o valor máximo atribuído aos servidores estaduais.
Parágrafo único
As diárias já devidas aos membros do Conselho, desde o início da vigência da Lei n° 4.724, de 10 de janeiro de 1964, serão pagas de acordo com os valores fixados neste artigo.