Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16934 de 10 de Novembro de 1964
Fixa o valor das diárias dos membros do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso dos atributos que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em conta o disposto no artigo 5°, § 2°, da Lei n° 4.724, de 10 de janeiro de 1964,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1964.
As diárias a serem pagas pelo Estado aos membros do Conselho Estadual de Educação que devam deslocar-se da cidade de seu domicílio, para atender a trabalhos do Conselho, terão sempre o valor máximo atribuído aos servidores estaduais.
As diárias já devidas aos membros do Conselho, desde o início da vigência da Lei n° 4.724, de 10 de janeiro de 1964, serão pagas de acordo com os valores fixados neste artigo.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.