Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16185 de 27 de Dezembro de 1963
Reajusta as Tabelas da Lei nº 3.881 em observância a Lei nº 4945, de 14 de dezembro de 1963.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1963.
O imposto proporcional e fixo, a que se referem as Tabelas "A" e "B" da Lei nº 3881, de 28 de dezembro de 1959, passará a ser cobrado nos termos do art. 1º da Lei nº 4645, de 14 de dezembro de 1963, e de parte integrante deste decreto.
Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.