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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16185 de 27 de Dezembro de 1963

Reajusta as Tabelas da Lei nº 3.881 em observância a Lei nº 4945, de 14 de dezembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1963.


Art. 1º

O imposto proporcional e fixo, a que se referem as Tabelas "A" e "B" da Lei nº 3881, de 28 de dezembro de 1959, passará a ser cobrado nos termos do art. 1º da Lei nº 4645, de 14 de dezembro de 1963, e de parte integrante deste decreto.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16185 de 27 de Dezembro de 1963