Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1616 de 05 de Julho de 1945
Cria o Serviço Social de Menores do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica também criado o Conselho Estadual de Assistência Social, no qual se compreenderá o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, instituído pelo decreto-lei nº 5367, de 1º de Julho de 1933.
Parágrafo único
O SESME, O Conselho Estadual de Assistência Social e o Conselho de Assistência e Proteção a Menores, terão as suas atribuições definidas em regulamentos especiais a serem baixados pelo Secretario do Interior.