Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 15 de 31 de Dezembro de 1947
Altera o Decreto nº 893, de 10 de dezembro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assim alterada a redação dos seguintes artigos do Decreto nº 893, de 10 de dezembro de 1943: Art. 4° - As diárias, a que se refere o artigo 3º, serão pagas tomando-se por base as vantagens percebidas pelo funcionário e pelo extranumerário e acordo com a seguinte tabela: Vantagens até Cr$ 1.500,00 Cr$ 50,00 Vantagens de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.650,00 Cr$ 60,00 Vantagens de Cr$ 2.651,00 a Cr$ 3.600,00 Cr$ 70,00 Vantagens acima de Cr$ 3.600,00 Cr$ 80,00 Parágrafo Único - Sendo a viagem no interior do município em que o funcionário ou extranumerário tenha sede, serão reduzidas a 50% e, caso o funcionário ou extranumerário retorne no mesmo dia de sua saída, a 30%. As viagens ao interior do município deverão ser préviamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 5° - No caso previsto no artigo 2º a diária será para todos os casos fixada em Cr$ 40,00.