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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 15 de 31 de Dezembro de 1947

Altera o Decreto nº 893, de 10 de dezembro de 1943.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1947.


Art. 1º

É assim alterada a redação dos seguintes artigos do Decreto nº 893, de 10 de dezembro de 1943: Art. 4° - As diárias, a que se refere o artigo 3º, serão pagas tomando-se por base as vantagens percebidas pelo funcionário e pelo extranumerário e acordo com a seguinte tabela: Vantagens até Cr$ 1.500,00 Cr$ 50,00 Vantagens de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.650,00 Cr$ 60,00 Vantagens de Cr$ 2.651,00 a Cr$ 3.600,00 Cr$ 70,00 Vantagens acima de Cr$ 3.600,00 Cr$ 80,00 Parágrafo Único - Sendo a viagem no interior do município em que o funcionário ou extranumerário tenha sede, serão reduzidas a 50% e, caso o funcionário ou extranumerário retorne no mesmo dia de sua saída, a 30%. As viagens ao interior do município deverão ser préviamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 5° - No caso previsto no artigo 2º a diária será para todos os casos fixada em Cr$ 40,00.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 15 de 31 de Dezembro de 1947