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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 26 de Setembro de 1940

Prorroga por 90 dias o prazo de adaptação das queijarias ás exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de setembro de 1940.


Art. 1º

Fica dilatado por mais 90 dias o prazo para adaptação das queijarias às condições técnicas e higiênicas mínimas estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938, a contar da data da publicação deste.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 26 de Setembro de 1940