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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 26 de Setembro de 1940

Prorroga por 90 dias o prazo de adaptação das queijarias ás exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938.

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Art. 1º

Fica dilatado por mais 90 dias o prazo para adaptação das queijarias às condições técnicas e higiênicas mínimas estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938, a contar da data da publicação deste.