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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 26 de Setembro de 1940

Prorroga por 90 dias o prazo de adaptação das queijarias ás exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.