Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 26 de Setembro de 1940
Prorroga por 90 dias o prazo de adaptação das queijarias ás exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.468, de 13 de setembro de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.