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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898

Aumenta os vencimentos do solicitador dos feitos da fazenda.

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Art. 2º

Fica derogada a disposição da tabella a que se refere o decreto n. 80, de 14 de janeiro de 1897. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim faça executar.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 143 /1898