Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898
Aumenta os vencimentos do solicitador dos feitos da fazenda.
Art. 2º
Fica derogada a disposição da tabella a que se refere o decreto n. 80, de 14 de janeiro de 1897. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim faça executar.