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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898

Aumenta os vencimentos do solicitador dos feitos da fazenda.

O Presidente do Estado, considerando a necessidade de retribuir melhor o solicitador dos feitos da Fazenda, em vista do aumento de serviços externos a cargo desse funccionario, decreta, no uso da faculdade que lhe confere o art.20 § 3º da Contituição:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1898.


Art. 1º

Os vencimentos de solicitador dos feitos da Fazenda, a contar de 1º de janeiro deste anno, serão de um conto e duzentos mil réis annuaes de acordo com o credito concedido pela tabella n. 12 letra A. da lei de orçamento do corrente exercício.

Art. 2º

Fica derogada a disposição da tabella a que se refere o decreto n. 80, de 14 de janeiro de 1897. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim faça executar.


A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898