Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898
Aumenta os vencimentos do solicitador dos feitos da fazenda.
O Presidente do Estado, considerando a necessidade de retribuir melhor o solicitador dos feitos da Fazenda, em vista do aumento de serviços externos a cargo desse funccionario, decreta, no uso da faculdade que lhe confere o art.20 § 3º da Contituição:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1898.
Os vencimentos de solicitador dos feitos da Fazenda, a contar de 1º de janeiro deste anno, serão de um conto e duzentos mil réis annuaes de acordo com o credito concedido pela tabella n. 12 letra A. da lei de orçamento do corrente exercício.
Fica derogada a disposição da tabella a que se refere o decreto n. 80, de 14 de janeiro de 1897. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim faça executar.
A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.