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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 15 de Fevereiro de 1898

Aumenta os vencimentos do solicitador dos feitos da fazenda.

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Art. 1º

Os vencimentos de solicitador dos feitos da Fazenda, a contar de 1º de janeiro deste anno, serão de um conto e duzentos mil réis annuaes de acordo com o credito concedido pela tabella n. 12 letra A. da lei de orçamento do corrente exercício.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 143 /1898