Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1003 de 07 de Dezembro de 1906
Marca dia para a eleição de dois deputados á Assembléa dos Representantes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa eleição será regulada pelas instrucções expedidas com a lei nº 18, de 12 de janeiro de 1897.