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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1003 de 07 de Dezembro de 1906

Marca dia para a eleição de dois deputados á Assembléa dos Representantes do Estado.

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Art. 2º

Essa eleição será regulada pelas instrucções expedidas com a lei nº 18, de 12 de janeiro de 1897.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 1003 /1906