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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9992 de 20 de Maio de 2025

Possibilita a liquidação das parcelas postergadas de ICMS referentes ao programa Paraná Competitivo com créditos habilitados no SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, na proporção estabelecida.

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Art. 1º

As parcelas relativas ao ICMS incremental postergadas em decorrência dos Programas Paraná Competitivo, Bom Emprego, Paraná Mais Empregos e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR, poderão ser parcialmente liquidadas com créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprios ou recebidos de terceiros, acumulados por qualquer das hipóteses previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, sem a concessão de qualquer tipo de desconto, observada a seguinte proporção:

I

até 20% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2026;

II

até 30% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2027;

III

até 40% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2028;

IV

até 50% do saldo pendente das parcelas com vencimento em 2029 em diante.

§ 1º

O requerimento para antecipação de que trata o caput deverá ser formalizado via eProtocolo, à Receita Estadual do Paraná - REPR, impreterivelmente, na primeira quinzena de cada mês, tendo como termo final o dia 14 de novembro de 2025.

§ 2º

Por ocasião do requerimento o interessado já deve possuir créditos habilitados no SISCRED em montante suficiente para a liquidação de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 1º, I do Decreto Estadual do Paraná 9992 /2025