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Artigo 2º, Inciso XV do Decreto Estadual do Paraná nº 9978 de 23 de Janeiro de 2014

Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.

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Art. 2º

O Órgão central da Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual é a Controladoria Geral do Estado, que tem, entre outr as, as seguintes atribuições:

I

Gerenciar a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual;

II

Instrumentalizar a fiscalização dos atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as suas fases, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;

III

Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV

Encaminhar relatórios, informações e documentos ao Tribunal de Contado do Estado, nos termos do art. 78, Inc. IV, da Constituição Estadual;

V

Emitir relatório anual de suas atividades a ser anexado a prestação de contas encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado;

VI

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado relatório anual das atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;

VII

Propor medidas e expedir atos sugerindo ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VIII

Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública do Poder Executivo do Estado, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;

IX

Promover o incremento da Transparência Pública;

X

Fomentar a participação da sociedade civil na transparência e na prevenção da corrupção;

XI

Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

XII

Acompanhar processos e procedimentos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII

Requisitar processos e procedimentos administrativos, ainda que arquivados por autoridade do Poder Executivo do Estado;

XIV

Solicitar aos órgãos e às entidades estaduais os funcionários necessários à constituição das comissões, e de outras análogas, bem como qualquer outro servidor indispensável à instrução do processo;

XV

Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, dos atos e fatos apurados pela Controladoria Geral do Estado;

XVI

Expedir, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, recomendações conjuntas em matéria disciplinar, em caráter vinculativo; e

XVII

Demais atribuições que possam ser determinadas.

Art. 2º, XV do Decreto Estadual do Paraná 9978 /2014