Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9978 de 23 de Janeiro de 2014
Institui a Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Órgão central da Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual é a Controladoria Geral do Estado, que tem, entre outr as, as seguintes atribuições:
I
Gerenciar a Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual;
II
Instrumentalizar a fiscalização dos atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as suas fases, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Estado;
III
Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV
Encaminhar relatórios, informações e documentos ao Tribunal de Contado do Estado, nos termos do art. 78, Inc. IV, da Constituição Estadual;
V
Emitir relatório anual de suas atividades a ser anexado a prestação de contas encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado;
VI
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado relatório anual das atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;
VII
Propor medidas e expedir atos sugerindo ações necessárias a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
VIII
Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública do Poder Executivo do Estado, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
IX
Promover o incremento da Transparência Pública;
X
Fomentar a participação da sociedade civil na transparência e na prevenção da corrupção;
XI
Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
XII
Acompanhar processos e procedimentos administrativos em curso nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII
Requisitar processos e procedimentos administrativos, ainda que arquivados por autoridade do Poder Executivo do Estado;
XIV
Solicitar aos órgãos e às entidades estaduais os funcionários necessários à constituição das comissões, e de outras análogas, bem como qualquer outro servidor indispensável à instrução do processo;
XV
Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, dos atos e fatos apurados pela Controladoria Geral do Estado;
XVI
Expedir, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, recomendações conjuntas em matéria disciplinar, em caráter vinculativo; e
XVII
Demais atribuições que possam ser determinadas.