Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio do AGUASPARANÁ, também referido nesse regulamento como Poder Público Outorgante, nos termos do inciso IX do art. 39-A da Lei Estadual nº 12.726/99, instituir e manter o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único
Cabem ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos dos incisos III, IV, VI, VII, XIII, XIV e XVI do art. 1º do Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010, e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observado o Decreto nº 9.130, de 27 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 12, incisos III, V, VI e alíneas "b" e "c" do inciso VII, competências relacionadas ao regime de outorga de direitos de uso, em observância ao fundamento expresso no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 12.726/99, de que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar também com a participação dos usuários e das comunidades.
III
DAS FINALIDADES DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO