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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

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Art. 4º

Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio do AGUASPARANÁ, também referido nesse regulamento como Poder Público Outorgante, nos termos do inciso IX do art. 39-A da Lei Estadual nº 12.726/99, instituir e manter o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único

Cabem ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos dos incisos III, IV, VI, VII, XIII, XIV e XVI do art. 1º do Decreto nº 9.129, de 27 de dezembro de 2010, e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observado o Decreto nº 9.130, de 27 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 12, incisos III, V, VI e alíneas "b" e "c" do inciso VII, competências relacionadas ao regime de outorga de direitos de uso, em observância ao fundamento expresso no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 12.726/99, de que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar também com a participação dos usuários e das comunidades.

III

DAS FINALIDADES DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO