Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9957 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O requerimento para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Poder Público Outorgante no prazo máximo de até 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.
Parágrafo único
Se o requerimento for encaminhado no prazo especificado no caput e o Poder Público Outorgante não se manifestar a respeito do pedido de renovação até a data do término da vigência da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do pedido.