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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 989 de 23 de Junho de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.


Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.