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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 989 de 23 de Junho de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.


Art. 2º

Os órgãos referidos no artigo primeiro deverão providenciar a restituição da contribuição previdenciária, retida dos servidores inativos e pensionistas abrangidos pela isenção de que trata este Decreto, e que incidiram sobre os proventos ou pensões a partir de maio de 1999.

Parágrafo único

A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no pagamento relativo ao mês de junho de 1999 ou, no máximo, no mês subsequente.