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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 989 de 23 de Junho de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 2º

Os órgãos referidos no artigo primeiro deverão providenciar a restituição da contribuição previdenciária, retida dos servidores inativos e pensionistas abrangidos pela isenção de que trata este Decreto, e que incidiram sobre os proventos ou pensões a partir de maio de 1999.

Parágrafo único

A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no pagamento relativo ao mês de junho de 1999 ou, no máximo, no mês subsequente.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 989 /1999