Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 989 de 23 de Junho de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de junho de 1999, isentar da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, aqueles que se insiram nos seguintes requisitos:
I
os servidores públicos e militares do Estado, inativos, bem como os pensionistas estaduais, que aufiram proventos ou pensão de até R$ 300,00 (trezentos reais) e contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II
os servidores públicos e militares do Estado, que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos independentemente do valor dos proventos, desde que inativados por invalidez permanente;
III
os pensionistas de servidores e militares que recebam pensão previdenciária decorrente de invalidez permanente e que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, ficam também isentos da contribuição previdenciária de que trata este artigo.