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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 989 de 23 de Junho de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 1º

Todos os órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de junho de 1999, isentar da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, aqueles que se insiram nos seguintes requisitos:

I

os servidores públicos e militares do Estado, inativos, bem como os pensionistas estaduais, que aufiram proventos ou pensão de até R$ 300,00 (trezentos reais) e contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

II

os servidores públicos e militares do Estado, que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos independentemente do valor dos proventos, desde que inativados por invalidez permanente;

III

os pensionistas de servidores e militares que recebam pensão previdenciária decorrente de invalidez permanente e que contem com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, ficam também isentos da contribuição previdenciária de que trata este artigo.

Art. 1º, II do Decreto Estadual do Paraná 989 /1999