Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

No período compreendido entre 7 de julho de 2018 e as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedado:

I

fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

II

autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; § 1.º Excetua-se dos incisos I e II a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto. § 2.º Considera-se publicidade institucional, para o efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público. § 3.º A Secretaria de Estado da Comunicação Social deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, seja realizada em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.