Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 9879 de 04 de Junho de 2018

Divulga condutas vedadas aos Agentes Públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta no ano eleitoral de 2018.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

No período compreendido entre 7 de julho de 2018 e as eleições, aos agentes públicos da esfera administrativa estadual é vedado:

I

fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

II

autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; § 1.º Excetua-se dos incisos I e II a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto. § 2.º Considera-se publicidade institucional, para o efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público. § 3.º A Secretaria de Estado da Comunicação Social deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, seja realizada em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.