JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9853 de 07 de Maio de 2025

Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Vice-Presidente será um membro de entidade da iniciativa privada, eleito pelos membros do CEPATUR por votação de maioria simples.

Parágrafo único

O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9853 /2025