Decreto Estadual do Paraná nº 9817 de 05 de Maio de 2025
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024, a fim de conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2, e o Convênio 151/2024, que altera o Convênio ICMS 151/2021, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, de 5 de julho de 2024, e 151 e 161, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.743.624-5,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 5 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1151ª Acrescenta o item 17A ao Anexo V: "17A. Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano, biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024). Notas: aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização, expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo; na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais."; Alteração 1152ª Acrescenta as posições 20 a 23 à tabela de que trata o caput do item 79A do Anexo V: " POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO 20 84.14 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes (Convênio ICMS 151/2024) 21 9028.10.11 contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Convênio ICMS 151/2024) 22 8421.39.90 planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás (Convênio ICMS 151/2024) 23 9027.20.11 cromatógrafo de fase gasosa (Convênio ICMS 151/2024) " Alteração 1151ª Alteração 1152ª
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado