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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.". (Redação dada pelo Decreto 11584 de 30/06/2022)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada pelo Decreto 12889 de 22/12/2022)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023. (Redação dada pelo Decreto 626 de 28/02/2023)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 2294 de 31/05/2023)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 4257 de 30/11/2023)

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 9810 /2021