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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

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Art. 4º

Compete a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar:

I

os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II

outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNREP.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 9810 /2021