Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021
Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recolhimento do depósito previsto no art. 2º deve ser efetuado:
I
nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
II
por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.