JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O recolhimento do depósito previsto no art. 2º deve ser efetuado:

I

nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;

II

por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com o código de receita específico, conforme definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 9810 /2021