Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021
Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
§ 1º
§ 2º
Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes: (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)
I
de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto; (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)
II
do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)
§ 3º
O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)