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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9810 de 14 de Dezembro de 2021

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

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Art. 2º

O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.§ 1º O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos incentivos ou benefícios fiscais definidos neste Decreto.

§ 1º

O recolhimento do depósito previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior albergadas pelos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)§ 2º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 2º

Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes: (Redação dada pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

I

de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto; (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

II

do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

§ 3º

O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal. (Incluído pelo Decreto 10899 de 02/05/2022)

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9810 /2021