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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9695 de 21 de Maio de 2018

Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.

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Art. 1º

O art. 13 do Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, e seus parágrafos 1.º e 2.º passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo. § 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-total mg/Nm³ Nox mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitormanto Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra Acima de 100 200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável. § 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável."

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 9695 /2018