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Decreto Estadual do Paraná nº 9695 de 21 de Maio de 2018

Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado nº 15.044.762-3,

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O art. 13 do Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, e seus parágrafos 1.º e 2.º passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo. § 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-total mg/Nm³ Nox mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitormanto Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra Acima de 100 200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável. § 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%: Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétri-ca MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem Parâmetros Frequência Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra Notas: 1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador. 2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia. NA - não aplicável."

Art. 2º

Fica dispensada a obrigatoriedade contida na Resolução SEMA nº 16 de 15 de abril de 2014, referente ao monitoramento contínuo de CO e O2, bem como excluído o Monóxido de Carbono como parâmetro de medição das caldeiras que geram calor ou energia utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, tanto para fontes novas e existentes de combustão externa, como para fontes novas e existentes de combustão não externa.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil ANTÔNIO CARLOS BONETTI Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9695 de 21 de Maio de 2018