Decreto Estadual do Paraná nº 9655 de 22 de Abril de 2025
Homologa situação de emergência no Município de Pato Bragado em face da ocorrência de Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o contido no parágrafo único do art. 15 do Regulamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.557, de 6 de dezembro de 2013 e, considerando a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, bem como os efeitos adversos que culminaram no desastre ocorrido no Município de Pato Bragado, causando danos e prejuízos, devidamente documentados em formulário de informação de desastres - FIDE, consubstanciado no protocolo nº 23.857.548-6,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
Homologa o Decreto Municipal nº 101, de 16 de abril de 2025, exarado pelo Prefeito de Pato Bragado, o qual declara Situação de Emergência nas áreas do município em face da ocorrência de Estiagem.
Art. 2º
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º
Os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil ficam autorizados a prestar o apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 4º
Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do Decreto Municipal anteriormente citado, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de ocorrência do evento.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Fernando Raimundo Schunig Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado