Decreto Estadual do Paraná nº 9651 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a fixação de vagas de Cabos e 3º Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §1º do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da PMPR, e o contido no protocolo nº 23.511.851-3,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
Autoriza as promoções das Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR às graduações vacantes para as promoções referentes às datas de 21 de abril, 10 de agosto e 19 de dezembro de 2025, até o limite de 381 (trezentos e oitenta e uma) promoções regulares e 69 (sessenta e nove) promoções excepcionais, nos termos do art. 42 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969.
Parágrafo único
As 69 (sessenta e nove) promoções excepcionais a que se referem o caput deste artigo serão realizadas em qualquer data durante o ano de 2025, independentemente das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969.
Art. 2º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso I do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º
O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo III deste Decreto.
Art. 5º
No caso do não preenchimento do total de promoções estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto até a data de 19 de dezembro de 2025, autoriza a reversão das vagas remanescentes das promoções excepcionais para as promoções regulares, ou a reversão das vagas remanescentes das promoções regulares para as promoções excepcionais, exclusivamente, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública Anexo I
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado