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Decreto Estadual do Paraná nº 9650 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a autorização para promoções das Praças da Polícia Militar do Paraná e os limites para preenchimento das vagas de Cabos e 3º Sargentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 31 e nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da PMPR, e considerando as informações encartadas no protocolado sob nº 23.384.230-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Autoriza as promoções das Praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR às graduações vacantes para as promoções referentes às datas de 21 de abril, 10 de agosto e 19 de dezembro de 2025, até o limite de 2.265 (duas mil duzentas e sessenta e cinco) promoções ordinárias e 335 (trezentas e trinta e cinco) promoções excepcionais, nos termos do art. 42 da Lei nº 5.940, de 1969.

Parágrafo único

As 335 (trezentas e trinta e cinco) promoções excepcionais referenciadas no caput deste artigo poderão, dado o caráter distinto, ser apreciadas em qualquer data durante o ano de 2025, independentemente das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, a critério da Administração Militar.

Art. 2º

O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares decorrentes de promoção observará, para as datas de que tratam os incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º

No caso do não preenchimento do total de promoções estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto até a data de 19 de dezembro de 2025, fica autorizada a reversão das vagas remanescentes das promoções excepcionais para as promoções ordinárias, permitido, especificamente para este fim, exceder o quantitativo previsto no Anexo III, ou a reversão das vagas remanescentes das promoções ordinárias para as promoções excepcionais, exclusivamente, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública Anexo I,II e III.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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