Decreto Estadual do Paraná nº 9647 de 25 de Abril de 2025
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 180/2024, que atualiza regras sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, 181/2024 e 7/2025, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, e 179/2024, que altera obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 179, 180, 181, de 6 de dezembro de 2024, e 7, de 29 de janeiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.548.230-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1148ª Acrescenta a Subseção IV-A a Seção XI do Capítulo I do Anexo IX: "SUBSEÇÃO IV-A DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA Art.60E. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica, classificada no CEST 06.019.00 e no código 2710.12.49 da NCM (Convênio ICMS 181/2024), ao: I - produtor e importador; II - estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais. §1º Relativamente às operações com nafta não petroquímica, inclusive de importação, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato gerador. §2º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ocorrer nesse momento. Art. 60-F. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota "ad rem" da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 181/2024). §1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá (Convênio ICMS 7/2025): I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina; c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria; d) PNAFTA (kg) - preço em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada. II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, com arredondamento para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina; c) ALIQ - percentual correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria; d) PNAFTA(L) - preço em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto. §2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo. Art. 60-G O imposto recolhido por substituição tributária, quando o estabelecimento industrial adquirente empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte em combustíveis sujeitos à tributação monofásica, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, observado o disposto nos artigos 6º ao 7º do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS 181/2024)."; Alteração 1149ª Acrescenta a posição "19.0" à tabela da Seção VI do Capítulo III do Anexo X: " POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO 19.0 06.019.00 2710 Naftas, exceto a petroquímica (Convênio ICMS 180/2024) ". Alteração 1148ª "SUBSEÇÃO IV-A DAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA Alteração 1149ª
Art. 2º
Revoga o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda (REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado