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Decreto Estadual do Paraná nº 9570 de 29 de Novembro de 2021

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o, inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com o art. 2º, alínea “í” do art. 5° e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o contido no protocolado sob nº 17.672.969-4,    DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, nos segmentos da Rodovia: BR-476/SNV 2021- 476BPR0100 de ENTR AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA (LAPA) para ENTR PR-427 (P/PORTO AMAZONAS)(LAPA)  e 476BPR0110 de ENTR PR-427 (P/PORTO AMAZONAS) (LAPA) para ENTR PR-281(A) (P/ANTÔNIO OLINTO), do Lote 04.

§ 1º

As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do ANEXO I deste Decreto.

§ 2º

No ANEXO I deste Decreto, consta a descrição das 03 (três) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-476 que perfazem uma área total de 1.573,64 m², para as obras de ampliação de capacidade de tráfego, na respectiva Rodovia, entre o km 197+200 ao km 198+200.

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.671, de 28 de julho de 1970, com largura de 60,00m, simétrica, sendo 30,00m para cada lado do eixo da referida faixa.

Art. 3º

As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por escrituração e registro público e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal nº 9277, de 10 de maio de 1996, e Convênio de Delegação nº 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, nos termos do Decreto Federal nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014 e da Portaria nº 7.837, de 04 de dezembro de 2019, conforme Boletim nº 239, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 4º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado PGE/PR, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado anexo256087_61030.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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