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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A coordenação e implementação do Programa da Rede da Biodiversidade será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que manterá uma Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, instituída por Decreto.

Parágrafo único

Para apoiar a gerência do Programa e do Fórum Estadual, serão criados, respectivamente, através de Resoluções Secretariais e atos da Municipalidade, Fóruns Regionais e Municipais do Programa da Rede da Biodiversidade, os quais exercerão a função de articuladores e implementadores no âmbito de suas respectivas jurisdições.