Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 951 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Rede da Biodiversidade tendo como objetivos a proteção e a recuperação da biodiversidade do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para apoiar a execução do referido Programa, fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Fórum Estadual do Programa da Rede da Biodiversidade, com estruturas, Consultiva e Estratégica, e respectivas composições: Estrutura Consultiva, composta: Estrutura Consultiva, composta:
I
pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, como Presidente do Fórum Estadual;
II
pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, como substituto natural do Presidente do Fórum Estadual;
III
pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL
IV
por representante do Serviço Social Autônomo ECOPARANÁ;
V
por representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná - EMATER/PR;
VI
por representante da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;
VII
por representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Estrutura Estratégica, integrada por representantes das:
I
Secretaria de Estado do Esporte e Turismo -SEET;
II
Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
III
Secretaria de Estado da Educação - SEED
IV
Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
V
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - SERT;
VI
Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR;
VII
Promotoria do Meio Ambiente;
VIII
Paraná Turismo;
IX
Companhia Paranaense de Energia - COPEL,
X
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; e
XI
órgãos, organizações e entidades públicas e privadas afins.
§ 1º
A Secretaria Executiva do Fórum Estadual da Rede da Biodiversidade caberá obrigatoriamente ao Gerente Administrativo-Financeiro da Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade.
§ 2º
Os membros da estrutura Consultiva terão assento permanente nas reuniões previstas no artigo 5º deste Decreto, enquanto que os membros da estrutura Estratégica serão convocados quando o assunto em pauta exigir a participação dos mesmos.
§ 3º
O Fórum Estadual terá prazo de duração relativo ao período inicial de execução do Programa da Rede da Biodiversidade (1999 -2004).