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Decreto Estadual do Paraná nº 9245 de 18 de Março de 2025

Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762, de 30 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.982.572-2,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual, nos termos deste Decreto.

Art. 2º

O Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura tem como objetivos:

I

fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;

II

consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;

III

revitalizar espaços de interesse turístico;

IV

aumentar e qualificar a capacidade instalada para atendimento do fluxo turístico.

Art. 3º

Para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura considera-se como infraestrutura de interesse turístico:

I

infraestrutura urbana e/ou rural para adequação de espaços de interesse turístico que demandem qualificação paisagística, pavimentação e calçamentos, iluminação pública e ciclovias/ciclo faixas;

II

infraestrutura de apoio turístico em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estações férreas, terminais portuários de passageiros e infraestrutura de integração intermodal de interesse turístico;

III

incentivo à implantação de sistemas de mobilidade municipal e regional, com enfoque turístico;

IV

estruturas e instalações de apoio náutico e de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;

V

edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo;

VI

construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia;

VII

edificações e estruturas para parques, como playgrounds, espaços culturais e de exibição, centro de informações, praças, mirantes e afins, voltadas ao turismo;

VIII

implantação de acessibilidade em atrativos e edificações turísticas e monitoramento de eventos e atrativos turísticos;

IX

aquisição de equipamentos de atrativo turístico;

X

outras ações não contempladas nos incisos deste artigo e aprovadas tecnicamente pela Secretaria de Estado do Turismo - SETU.

Art. 4º

Quando necessária, a execução em conjunto estabelecida pelo parágrafo único do art. 3° da Lei nº 21.762, de 2023, deverá ser precedida de instrumento jurídico na forma da Lei.

Art. 5º

Autoriza a SETU a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 4° da Lei nº 21.762, de 2023, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

Independentemente das parcerias realizadas, autoriza a SETU a executar as ações previstas no art. 2° da Lei nº 21.762, de 2023, por seus próprios meios.

Art. 6º

Para atendimento ao Programa Paraná Mais Infraestrutura, devem ser observados os seguintes critérios:

I

municípios paranaenses categorizados no Mapa do Turismo Brasileiro;

II

municípios devem, preferencialmente, estar inseridos na regionalização por meio das Instâncias de Governança.

Parágrafo único

O município que não estiver inserido no inciso I deste artigo terá prazo de 12 meses para formalização da sua inclusão e participação.

Art. 7º

Os recursos necessários para a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:

I

dotações orçamentárias;

II

doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

III

acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;

IV

quaisquer outras fontes que visem atender às competências da SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 8º

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 7° deste Decreto, para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.

Parágrafo único

A realização das despesas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida para o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º

Na execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352, de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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